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18 de Abril de 2024
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    Nova decisão garante eficácia de portaria que revogou permissões das vans

    Publicado por InfoJus Brasil
    há 16 anos

    Relatora afirma possibilidade de dano de difícil reparação caso o Distrito Federal não atenda às exigências do BID, banco financiador do Programa Brasília Integrada

    Em vez de vans, microônibus nas ruas do Distrito Federal. A Desembargadora do TJDFT Maria Beatriz Parrilha concedeu liminar em favor do Distrito Federal garantindo a eficácia da portaria que determina o fim das permissões para vans. Além de considerar possível dano de difícil reparação, caso não se cumprissem as exigências do financiamento do BID, a magistrada levou em conta que o processo de licitação já terminou. A decisão é desta 2ª feira, 28/7.

    O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Distrito Federal contra ato do Tribunal de Contas do DF que decidiu pela suspensão da Portaria nº 34 da Secretaria de Transportes. Segundo a Procuradoria do DF, o Tribunal de Contas tomou a decisão quando o processo licitatório já havia finalizado. Ainda conforme o órgão, a portaria teria sido editada em observância à Lei nº 4.011 /2007, que condicionou o direito de circulação das vans a dezembro de 2009 ou à conclusão da licitação (o que ocorresse primeiro).

    Em seu voto, a Desembargadora cita decisão do Conselho Especial que considerou legítima a portaria da secretaria de Estado. Esclarece também que a legislação exige determinação do Poder Legislativo local, e não do Tribunal de Contas, para sustação de contratos administrativos já firmados.

    Leia, a seguir, a decisão na íntegra:

    VISTOS ETC,

    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que decidiu pela suspensão da Portaria n. 34 de 1º de julho de 2008, editada pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, por meio da qual revogou as permissões para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo e estabeleceu a data de 25 de julho de 2008 como a data para o término de operação do aludido serviço e, em conseqüência, determinou a retirada de circulação das vans e sua substituição por microônibus, adquiridos mediante licitação pública, a fim de instalar o Programa de Transporte Urbano Brasília Integrada.

    Narra o Distrito Federal que, em face de representações contra o Edital de Licitação, na modalidade Concorrência, o egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal afirmou a existência de irregularidades no Edital e deliberou sobre a suspensão do certame licitatório sine die, o que ocasionou impetração de mandado de segurança perante este Tribunal de Justiça e obtenção de liminar no sentido de seu prosseguimento; que o Distrito Federal, acobertado pela decisão judicial, deu conclusão à licitação e procedeu à adjudicação de seu objeto.

    Narra também que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando já finda a licitação, tomou a Decisão n. 437 /2008, por meio da qual não conheceu de pedido de reexame oferecido pelo Senhor Secretário de Estado de Transportes, referendou a existência de irregularidades no Edital de Concorrência e, em ato ilegal e ilegítimo, foi além, ao suspender a Portaria n. 34 , de 1º de julho de 2008, publicada no DODF em 17 de julho de 2008, em que o Senhor Secretário de Estado revogou as permissões para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo e estabeleceu a data final para a circulação dos veículos que o operavam, Portaria esta editada no âmbito de competência do Senhor Secretário de Estado e dentro do juízo de conveniência administrativa.

    Argumenta que a decisão da Corte de Contas impede a execução legítima de contratos administrativos, após licitação pública, cuja continuidade foi amparada por decisão judicial que concedeu o direito de prosseguimento do certame sem imposição de quaisquer requisitos; que as questões referentes a supostas ilegalidades no Edital de Concorrência são independentes da revogação das permissões anteriormente outorgadas para exploração de linhas de transporte público alternativo.

    Argumenta ainda que, além de ser ato de juízo político de conveniência administrativa, a portaria foi editada em consonância à Lei n. 4.011 , de 12 de setembro de 2007, a qual prevê o direito das "vans" circularem até 31 de dezembro de 2009, ou até a data de conclusão do procedimento licitatório e da implantação definitiva do Sistema, termo que em primeiro lugar ocorrer; que a discussão acerca da licitação pública não afasta a ocorrência do termo legal, daí porque válida a portaria.

    Aponta a existência de decisões judiciais que reconhecem a legalidade da Portaria n. 34 ., por meio das quais este Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que:"a Portaria expedida pela autoridade coatora, a qual, pela fundamentação que exibe, está conforme a lei de regência, sendo certo que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade".

    Salienta não deter o Tribunal de Contas do Distrito Federal competência para sustar a eficácia de atos do Poder Executivo local, tarefa reservada ao Poder Legislativo, em se tratando de contrato; que o Tribunal de Contas, por via oblíqua, sustou os contratos administrativos, com invasão de competência da Câmara Legislativa Distrital.

    Afirma presentes os pressupostos para a tutela liminar, ante a violação de seu direito líquido e certo e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, além do fato de que a não-implantação do Programa de Transportes Urbanos Brasília Integrada comprometerá o resultado das negociações entre o Distrito Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, organismo responsável pelo financiamento do programa de modernização do Sistema de Transporte Público Coletivo, além de comprometer as medidas já tomadas pela Secretaria de Transporte e DFTRANS para a viabilização da circulação dos Microônibus.

    Pede a suspensão de eficácia do item V, da Decisão n. 4.368 /2008, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proferida na sessão ordinária de 24 de julho de 2008, garantindo-se plena eficácia da Portaria n. 34 da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, a fim de que possa praticar atos administrativos nela fundamentados.

    No mérito, pede a concessão da segurança, com a confirmação da liminar.

    Relatados, decido.

    Para a concessão da liminar, necessária a presença dos pressupostos determinados pelo artigo , II , da Lei n. 1.533 /51, dentre os quais a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável.

    Como dito, o ato impugnado é a decisão n. 4.368 /2008 do Tribunal de Contas do Distrito Federal que, por supostas irregularidades no Edital de Concorrência que visou a concessão de serviço de transporte público no Distrito Federal, determinou ao Senhor Secretário de Estado de Transportes a abstenção "da prática de qualquer ato que implique em efetivação do resultado da licitação regulada pelo Edital de Concorrência n. 01/2007".

    Tenho que se mostram como relevantes as razões trazidas na presente impetração, no sentido de faltar ao Tribunal de Contas local competência para sustar a execução de contrato administrativo, firmado após o encerramento da licitação pública, por invasão de competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Verifica-se que o ato impugnado determina ao Senhor Secretário de Estado que se abstenha de praticar ato de efetivação do resultado da Concorrência em tela. Vislumbro, portanto, a relevância da fundamentação trazida pelo Impetrante, bem como a possibilidade de que do ato do Tribunal de Contas venha a ocorrer lesão ao direito do Distrito Federal.

    Isto porque, em que pese ter o egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício de seu controle externo, decidido pela existência de irregularidades no Edital de Concorrência, esta prosseguiu por força de decisão judicial, em mandado de segurança impetrado pelo Distrito Federal, em razão de decisão daquela Corte de suspender o certame licitatório. Em conseqüência e com amparo na decisão judicial, a licitação teve o seu prosseguimento até o seu encerramento e culminou com a adjudicação de seu objeto, o que equivale a dizer já ter a Administração Pública, quando proclamada a Decisão n. 4.368 /2008, firmado os contratos para a aquisição dos microônibus e para que estes operassem o Programa de Transporte Urbano no Distrito Federal.

    Assim sendo, ainda que tenha sido, posteriormente, revogada a decisão judicial que amparara o Impetrante em dar continuidade ao certame licitatório, fato é que este chegou ao seu termo final e deste foram celebrados os contratos de concessão do Serviço Público de Transporte Urbano no Distrito Federal. Logo, a determinação ao Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal para que se abstivesse de praticar atos que implicassem em efetivação do resultado da licitação, regulada pelo Edital de Concorrência n. 01 /2007, realmente, não mais se traduz em suspensão da licitação, mas, sim, em sustação dos próprios contratos administrativos, decorrentes do término da Concorrência, o que, com a mais respeitosa vênia, transborda o poder de cautela previsto no artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Em outras palavras, em que pese a suspensão de atos inserir-se no poder geral de cautela daquela Corte, no exercício de seu controle externo, tal, no caso em análise, implica em suspender a execução de contratos administrativos e de anular a própria licitação pública, pois impede seja esta tida como termo certo para a finalização da política administrativa anterior de Transporte Público Alternativo para a implementação do novo programa de Transporte Público Urbano no Distrito Federal, decisão ínsita na competência do Poder Legislativo local.

    Além disso, este Tribunal de Justiça, anteriormente à decisão impugnada emanada pelo Tribunal de Contas, reconheceu, em decisão da lavra do eminente Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, posteriormente referendada pelo Conselho Especial deste Tribunal, em voto condutor da lavra do eminente Desembargador Estevam Maia, a conclusão da licitação e a ocorrência do termo previsto em lei para a finalização das permissões de operação do Serviço de Transporte Público Alternativo. Portanto, a prática dos atos contidos na Portaria n. 34 , de julho de 2008, ampara-se em termo previsto em lei, consoante se pode verificar do artigo 7º , § 4 º da Lei n. 4.011 de 2007.

    Soma-se ainda a clareza da Lei Orgânica do Distrito Federal , quando, no § 1º , do artigo 78 , estabelece que, "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado pela Câmara Legislativa".

    Merece invocação a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal que, embora ali se refira ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, amolda-se ao caso em apreciação, ao esposar o entendimento de que "embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550/DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

    Impende salientar que assim não ocorreu, pois a determinação da Corte de Contas é no sentido de abstenção da prática de atos que impliquem na efetivação do resultado da licitação, quando já finda esta, o que equivale à sustação dos contratos administrativos firmados, para a qual a lei exige determinação do Poder Legislativo local.

    Dessa forma, além da relevância da fundamentação acima apreciada, tenho ainda como possível a ocorrência de dano de difícil reparação, posto que o não-atendimento às exigências do BID, Banco Internacional financiador da instalação do programa de modernização do transporte público, poderá acarretar ao Distrito Federal a quebra do contrato e prejuízos de grande monta.

    Com essas considerações, concedo parcialmente a liminar para garantir ao Distrito Federal a eficácia da Portaria n. 34 , de 1º de Julho de 2008, cujos atos decorrem do término da Licitação Pública, na modalidade Concorrência, promovida pelo Impetrante.

    Solicitem-se as informações à Digna Autoridade impetrada e abra-se vista à Procuradoria de Justiça.

    Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2008

    Maria Beatriz Parrilha Desa. Relatora

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